CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 13
A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 13 da CLT: Férias e o Direito ao Descanso

O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as bases para a concessão e o gozo do direito às férias pelos empregados. Esse dispositivo legal visa garantir um período de descanso anual remunerado, fundamental para a recuperação física e mental do trabalhador, além de promover o convívio social e familiar.

Direitos e Obrigações do Empregado e do Empregador

O artigo 13 da CLT define que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Este período é conhecido como período aquisitivo.

Período Aquisitivo

  • Duração: O período aquisitivo tem a duração de 12 meses de trabalho.
  • Contagem: A contagem inicia-se na data de admissão do empregado.
  • Perda do Direito: A perda do direito às férias ocorre quando o empregado, sem justificação legal, se ausenta ao serviço por mais de 30 dias durante o período aquisitivo.

Período Concessivo

Após o término do período aquisitivo, inicia-se o período concessivo, que é o prazo em que o empregador deve conceder as férias ao empregado.

  • Prazo: O empregador tem até os 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo para conceder as férias.
  • Não Concessão: A não concessão das férias no período concessivo acarreta uma penalidade para o empregador: as férias deverão ser pagas em dobro, com o respectivo adicional de um terço.

Férias Proporcionais

O artigo 13 da CLT também prevê a situação em que o contrato de trabalho é encerrado antes da aquisição integral do direito às férias. Nesses casos, o empregado terá direito a férias proporcionais.

  • Cálculo: A fração de 1/12 (um doze avos) do salário será devida a cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Exceções: O pagamento de férias proporcionais não se aplica em casos de rescisão por justa causa.

Observações Importantes

  • Natureza do Direito: As férias são um direito irrenunciável do trabalhador, garantindo um período de descanso essencial para a sua saúde e bem-estar.
  • Pagamento: Durante o período de férias, o empregado tem direito a receber o seu salário normal, acrescido de um terço (o chamado "terço constitucional de férias").
  • Fracionamento: Embora o artigo 13 da CLT estabeleça o período de 12 meses para a aquisição do direito, a legislação permite o fracionamento das férias em até três períodos, mediante concordância do empregado, sob certas condições.

Em suma, o artigo 13 da CLT é o pilar que assegura o direito fundamental do trabalhador a um merecido descanso anual remunerado, estabelecendo os prazos para sua aquisição e concessão, e prevendo as consequências para o descumprimento dessas obrigações por parte do empregador.